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  • Doutrina » Civil Publicado em 24 de Novembro de 2004 - 10:28

    Comentário aos artigos 212 e 213, da Lei 6.015/73, em conjunto com o disposto na Lei 10.267/2001, Decreto regulamentador 4.449/2002 e Instruções Normativas do INCRA de números 12 e 13. *

    Luiz Augusto Lodeiro de Mello, é advogado especializado em Direito Imobiliário, membro do escritório LODEIRO DE MELLO E BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, na cidade de Bauru-SP. [email protected].

  • Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 08 de Junho de 2004 - 01:00
  • Notícias Publicado em 15 de Março de 2004 - 18:40

    Franciulli Netto analisa aplicação da Taxa Selic no Novo Código Civil

    O texto abaixo são tópicos da palestra apresentada no dia 8 de março de 2004, no Banco Central em Brasília, sobre o tema "Os juros no Novo Código Civil e a Taxa Selic".

  • Doutrina » Penal Publicado em 01 de Janeiro de 2001 - 03:00

    Crimes de racismo

    Edison Maluf - O autor é advogado, com Curso de Pós-Graduação em Direito Penal pela FMU-SP, Mestre em Direito Penal pela PUC-SP, Doutorando pela PUC-SP, Professor de Direito Penal na Universidade Paulista - São Paulo.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 02 de Agosto de 2019 - 10:52

    A Tutela Jurídica do nome do travesti e do transexual: o direito de ser quem é!

    Como é cediço, a sociedade encontra-se em um constante processo de evolução e, com isso, a ampliação de direitos e de movimentos por reconhecimento dos direitos é impositivo. Ao se pensar em tal contexto, a busca pela promoção da denominada isonomia social é uma constante no processo de afirmação dos grupos sociais enquadrados como “minorias”. Sendo assim, as minorias sexuais, incluindo-se travestis e transexuais, ainda sofrem, no território nacional por busca de concretização de direitos fundamentais, dentre os quais está o estabelecimento do nome em consonância com a identidade de gênero e o próprio processo de redesignação sexual. Recentemente, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em seu papel contramajoritário e balizado no princípio da dignidade da pessoa humana, reconheceu a desnecessidade da cirurgia de redesignação sexual, por parte das minorias sexuais, para que houvesse a possibilidade de alteração do nome, cunhando-se, entre os pesquisadores, a expressão “o direito de ser quem é”. É fato que o acesso ao nome, por si só, é direito indissociável da dignidade da pessoa humana e traz consigo a autodeterminação individual. Neste sentido, o objetivo do presente é evidenciar como a alteração do nome pode significar, de forma positiva ou negativa, o exercício dos direitos ditos de personalidade ou a exclusão destes. O método científico empregado foi o dedutivo, auxiliado da pesquisa bibliográfica, da revisão de literatura sistemática e pesquisa documental como técnicas de pesquisa.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 27 de Março de 2017 - 12:37

    Arbitragem na Administração Pública: primeiras reflexões

    O presente artigo desdobra a respeito do acesso à justiça como direito fundamental, a luz da Constituição de 1988, devido aos seus princípios e os seus fundamentos, que harmonizam toda a estrutura do ordenamento jurídico brasileiro, ao passo que garante o acesso à justiça para qualquer um do povo, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Devido a grande crise que o Poder Judiciário tem enfrentado atualmente, pelo vasto número de ações que são ajuizadas todos os dias em nossos pais, o Poder Legislativo brasileiro e vários doutrinadores, estão se mobilizado a respeito da situação caótica que a jurisdição brasileira se encontra. Uma das formas de minar esta problemática é demonstrar cada vez mais a eficácia dos métodos extrajudiciais de tratamento de conflitos. Salienta-se que arbitragem é um dos pilares para desafogar o Poder Judiciário, tendo em vista que é muito mais célere, válida e eficaz para solucionar conflitos patrimoniais e disponíveis, tornando-se viável entre as pessoas capazes, contribuindo para o descongestionamento do Poder Judiciário.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 23 de Fevereiro de 2017 - 12:50

    Anotações ao Decreto nº 8.972/2017: Breve Painel à Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa

    Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste aspecto, o presente artigo visa analisar a Política Nacional de Recuperação Vegetação Nativa, instituído pelo Decreto nº 8.972/2017.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 05 de Outubro de 2015 - 12:00

    O Reconhecimento da Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário como instrumento de tutela e salvaguarda jurídica: Comentários à Portaria nº 407/2010 do IPHAN

    O objetivo do presente está assentado na análise da Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário como instrumento de tutela e salvaguarda jurídica, à luz das disposições estabelecidas na Portaria nº 407/2010 do IPHAN. Cuida salientar que o meio ambiente cultural é constituído por bens culturais, cuja acepção compreende aqueles que possuem valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico, fossilífero, turístico, científico, refletindo as características de uma determinada sociedade. Ao lado disso, quadra anotar que a cultura identifica as sociedades humanas, sendo formada pela história e maciçamente influenciada pela natureza, como localização geográfica e clima. Com efeito, o meio ambiente cultural decorre de uma intensa interação entre homem e natureza, porquanto aquele constrói o seu meio, e toda sua atividade e percepção são conformadas pela sua cultural. A cultura brasileira é o resultado daquilo que era próprio das populações tradicionais indígenas e das transformações trazidas pelos diversos grupos colonizadores e escravos africanos. Nesta toada, ao se analisar o meio ambiente cultural, enquanto complexo macrossistema, é perceptível que é algo incorpóreo, abstrato, fluído, constituído por bens culturais materiais e imateriais portadores de referência à memória, à ação e à identidade dos distintos grupos formadores da sociedade brasileira. O conceito de patrimônio histórico e artístico nacional abrange todos os bens moveis e imóveis, existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da História pátria ou por seu excepcional valor artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico e ambiental

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 07 de Agosto de 2015 - 11:51

    Da Tutela dos Monumentos Naturais: Comentários Inaugurais sobre a Lei nº 9.985/2000

    Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Quadra assinalar que a segunda parte do inciso I do §1º do artigo 225 da Constituição de 1988 traz à baila o manejo dos recursos naturais. Cuida reconhecer que o substantivo manejo, acompanhado do adjetivo ecológico, permitem o reconhecimento do caráter técnico-científico no trato dos recursos naturais

  • Doutrina » Processual Civil Publicado em 06 de Maio de 2005 - 01:00

    Providencia Cautelar e Processo de Execução

    Marcus Vinícius Saavedra Guimarães de Souza é Advogado inscrito na OAB/PA - Belém sob o n° 7.655, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil com extensão em Magistério, graduado em Direito Tributário e Legislação de Impostos pela Universidade Estácio de Sá-RJ. - Membro da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado do Amapá, ex-servidor do Poder Judiciário do Estado do Pará, exerceu atividades junto a Secretaria Executiva da Fazenda do Estado do Pará, onde atuou por 16 anos, obtendo assim larga experiência em Direito Civil, Processo Civil, Tributário e Financeiro. E-mail: [email protected]

  • Array Publicado em 2026-04-07T17:10:33.188116

    Viúva casada na Comunhão Universal de Bens pode ter direito à Meação e Herança no mesmo Inventário?

    Entenda como a viúva na comunhão universal pode ser meeira e herdeira no mesmo inventário. Saiba como bens com cláusula de incomunicabilidade garantem direitos sucessórios e a reserva da quarta parte legal.

  • Array Publicado em 2026-04-02T20:06:12.998064

    Paguei o ITBI há muitos anos e só agora vou lavrar minha Escritura. Sou obrigado a recolher complemento de ITBI?

    Já pagou o ITBI mas atrasou a escritura? Entenda por que a prefeitura não pode exigir pagamento complementar por valorização do imóvel, garantindo sua economia e segurança jurídica na regularização imobiliária.

  • Array Publicado em 2025-07-14T17:58:01+00:00

    Inovação com estratégia tributária: como aproveitar os créditos de PIS e COFINS antes da CBS

    No âmbito da pesquisa e desenvolvimento (P&D) em empresas, o creditamento de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) é uma ferramenta fundamental para fomentar projetos de P&D, principalmente quando aliado a outros benefícios fiscais, como a Lei do Bem (Capítulo III, da Lei n. 11.196/2005). 

  • Array Publicado em 2025-05-28T10:46:46+00:00

    Fintech jurídica aposta em antecipação de honorários e mira mercado de R$ 50 bilhões

    Com soluções voltadas à cessão de créditos judiciais, a Preâmbulo Bank quer transformar precatórios em liquidez para advogados e escritórios de advocacia

  • Array Publicado em 2025-04-08T12:52:06+00:00

    Até agora a viúva não abriu o Inventário e nem pretende. Afinal de contas, quem pode iniciar o Inventário?

    A legitimidade concorrente para requerer um inventário é definida no artigo 616 do CPC. Ela permite que mais de uma pessoa possa requerer o inventário, mesmo que já haja alguém na posse dos bens.

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